Se você é professor você com certeza tem dúvidas sobre as regras de aposentadoria para professores de escola particular ou tem algum conhecido que trabalha como professor de escola particular, este artigo tem o intuito de tirar todas as possíveis dúvidas que você possa ter, para que você obtenha êxito em seu pedido junto ao INSS.
Muitos clientes professores procuram o meu escritório com dúvidas acerca de como será sua aposentadoria, ou porque seu pedido caiu em exigência, ou porque estão insatisfeitos com o valor que foi concedido, principalmente porque, após a promulgação da Emenda Constitucional 103/19, mais conhecida popularmente como Reforma da Previdência, houve mudanças significativas para esta categoria de profissional.
Até para nós mesmos profissionais do Direito, especialistas em Direito Previdenciário e que trabalhamos apenas com causas do INSS muitas vezes é complexo, imagina para quem não é da área? Fica perdido, não é mesmo? Então, tentarei abordar aqui neste artigo todos os cenários possíveis das aposentadorias dos professores particulares.
APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE ESCOLAR PARTICULAR – O QUE É CONSIDERADO PROFESSOR PARA O INSS
Importante falar que, aqui neste artigo, falaremos apenas de aposentadoria dos professores que escolas particulares, ou seja, que prestam serviço e contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, o INSS, e não para Regimes Próprios como professores do Estado, Município e União. Tais categorias serão abordados em outros artigos.
Esses profissionais serão regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, como por exemplo o professor de escola de um determinado município do Rio de Janeiro, A NÃO SER, que você que esteja lendo este artigo seja um professor de algum município que não tenha seu regime de Previdência Social ainda instituído, o que é muito comum pelo Brasil afora.
Nestes casos, estes profissionais serão regidos pelo regime Geral de Previdência Social, ou seja, o INSS, ok?
Agora, você sabe o que é considerado professor para o INSS?
Tem direito à aposentadoria do professor aqueles que consigam comprovar tempo de efetivo exercício exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Portanto, não terá direito às regras diferenciadas do professor aquele que presta serviço por exemplo em faculdades, cursos preparatórios, etc! Mas apenas na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Além disso, o que poucos sabem é que não é apenas a função de professor, por si só, que tem direito a este tipo de aposentadoria, mas também aquele que exerceu cargo de Diretoria da unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos!
Ou seja, o professor que, não efetivamente trabalhou em sala de aula, mas ficou anos no cargo de Diretor de escola tem direito à aposentadoria do professor também!
Sabem quem mais? O monitor de sala de aula e inspetor de aluno também! Aquele que fica em sala de aula dando suporte ao professor, também é considerado função de magistério. Legal né?
Também tem direito à aposentadoria do professor aquele que exerce atividade relacionada à atividade básica de ensino e não apenas restrito à atividade em sala de aula. Melhor exemplo é o professor de educação física. A educação física faz parte na grade curricular da educação básica, portanto este profissional terá direitos à aposentadoria do professor, ainda não esteja em sala de aula.
DIREITO ADQUIRIDO – APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE ESCOLAR PARTICULAR ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Agora que você já sabe o Regime de Previdência do professor particular bem como o que o INSS considera como professor, vamos começar a falar das regras de aposentadoria para professores.
Antes de falarmos das regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência, (popularmente conhecida, mas o nome certo dela é Emenda Constitucional 103/19. Depois da visita no meu blog e ler meus artigos, quero ver você falando certinho e tirando onda com os colegas rss!) temos que falar do Direito Adquirido.
O direito adquirido, nada mais é que, o Direito às regras antigas, caso mais vantajosas, para aquela pessoa que até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos pela lei para se aposentar como professor.
REQUISITOS
Para se aposentar como professor, a lei não fazia exigência de idade mínima, olha que maravilha? Era exigido apenas tempo mínimo de contribuição! Eram 25 anos de tempo de contribuição exclusivo de magistério para mulher e 30 anos para o homem, além da carência de 180 contribuições mensais.
Em relação ao cálculo era assim: aplicava o fator previdenciário caso não atingisse a pontuação mínima, a famosa regra de pontos de 86/96, e acrescia 5 pontos a mais por ser professor. Essa regra de pontos foi instituída em 2015 que regulamentou que seria:
85/95 de 2015 até 2018
A partir de 31/12/2018 – 86/96
E a cada 2 anos iria aumentar 1 ponto, porém veio a Reforma da Previdência em 11/2019 e já regulamentou que em 2020 iria passar para 87/97 e iria aumentar 1 ponto por ano. A regra de transição de pontos trazida pela Reforma da Previdência é igual ao Sistema de Pontos que foi criado pela Lei 13.183/15, o que mudou foi que só acelerou a pontuação (1 ponto por ano).
Exemplo real:
Vou explicar com um exemplo real do meu escritório:
Cliente professora com 49 anos de idade e 30 anos de magistério – Total: 79 pontos – a lei mandava aumentar + 5 – neste exemplo a mulher teria 84 pontos. Essa regra dos pontos, até a Emenda Constitucional 103/19 era necessário 86 para a mulher e 96 para o homem. Neste exemplo, como a mulher não tinha atingido a pontuação mínima, aplicava-se o fator previdenciário.
Aplicava-se a regra de pontos, afastando o fator previdenciário, sim, mas desde que atingisse a pontuação exigida no ano corrente.
Neste exemplo da minha cliente acima, ela iria se aposentar como professora? SIM! Mas como não atingiu a pontuação mínima (86 pontos em 2019), era obrigatório a incidência do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria.
Mas Fernanda, então qual seria a vantagem neste caso, se teria a incidência do fator, igual às demais aposentadorias por tempo de contribuição para quem não é professor? Aqui, a lei previa um aumento ficto de 10 anos para o homem e 5 anos para a mulher, para assim, equilibrar essa incidência do fator. Complexo né? Muito! Por isso, a importância de ter seu caso analisado por um expert da área, pois o INSS comete muito erro!
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR ENTRADA NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE ESCOLAR PARTICULAR
Pouca gente ou melhor, quase ninguém sabe dos documentos necessários para dar entrada no seu pedido de aposentadoria de professor de escola particular. Por isso, o número de pedidos indeferidos ou postos em exigência é cada vez maior, porque as pessoas acham que basta dar entrada e falar: “INSS, me concede minha aposentadoria!”
Gente, infelizmente, não é assim! Poderia ser mais simples e eu, honestamente, não gostaria que houvesse tantos pedidos de indeferimentos por parte do INSS! Mesmo que esse seja o meu trabalho! Acho que o justo e digno a todos os brasileiros seria ter seu benefício concedido de imediato! Por ser direito do segurado que trabalhou uma vida inteira! Mas não é o que ocorre na prática!
Mas passada a minha indignação com a autarquia, voltamos aos documentos necessários. Rsss
Em regra, para as aposentadorias em geral já há uma exigência de documentos, mas para a aposentadoria do professor de escola particular no Rio de Janeiro, o rol de documentos é mais extenso e específico ainda! Se você não tiver tudo em mãos conforme a lei exige, cuidado: bem provavelmente seu pedido cairá em exigência!
Documentos necessários:
- Carteira de Trabalho;
- Documentos de identidade;
- Diploma que comprove a habilitação para o exercício do magistério;
- Registro em CTPS especificando o cargo de professor na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
- Caso não tenha a anotação especifica mencionada acima, o segurado deverá presentar uma declaração do estabelecimento de ensino no qual exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério.
Cuidado: se na carteira estiver constando apenas cargo de “professor”, isso não será suficiente para o INSS, devendo o segurado comprovar que o cargo era exercido em instituição infantil com a declaração na escola.
A Reforma da Previdência trouxe 4 regras de transição, porém para o professor são apenas 3 regras de transição.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DO PROFESSOR
O que são as regras de transição? São regras trazidas pela EC 103/19 para, se mais vantajosas, serem aplicadas às pessoas que não conseguiram obter direito às regras anteriores à Reforma (direito adquirido explicado acima).
São 3:
REGRA DE TRANSIÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA:
Requisitos:
- tempo mínimo de contribuição como professor em escola particular: 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- 180 meses de contribuições mensais (carência);
- E uma idade mínima, que, a cada ano que passa, aumenta 6 meses na idade, conforme tabela abaixo – atualmente estamos em 57/52:
Ano | Mulher – Idade mínima | Homem – Idade mínima |
2019 | 51 | 56 |
2020 | 51,5 | 56,5 |
2021 | 52 | 57 |
2022 | 52,5 | 57,5 |
2023 | 53 | 58 |
2024 | 53,5 | 58,5 |
2025 | 54 | 59 |
2026 | 54,5 | 59,5 |
2027 | 55 | 60 |
2028 | 55,5 | 60 |
2029 | 56 | 60 |
2030 | 56,6 | 60 |
2031 | 57 | 60 |
REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS (SOMATÓRIO DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
Requisitos:
- tempo mínimo de contribuição como professor em escola particular: 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- 180 meses de contribuições mensais (carência);
- E somar a idade com o tempo de contribuição. Em cada ano, há uma pontuação mínima. Atualmente estamos em 83/93.
Ano | Professora | Professor |
2019 | 81 | 91 |
2020 | 82 | 92 |
2021 | 83 | 93 |
2022 | 84 | 94 |
2023 | 85 | 95 |
2024 | 86 | 96 |
2025 | 87 | 97 |
2026 | 88 | 98 |
2027 | 89 | 99 |
2028 | 90 | 100 |
2029 | 91 | 100 |
2030 | 92 | 100 |
E o valor? Tanto para a regra de transição de pontos quanto para a regra de transição de idade mínima progressiva é igual às regras de transição convencional (do não professor) que começa em 60% da média + 2% para cada ano que exceder 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem de tempo de contribuição.
Exemplo prático:
Em 2020, uma cliente me procurou com 53 anos de idade + 26 de tempo exclusivo como professora de escola particular no Rio de Janeiro = 79 pontos.
Em 2020, eram necessários 82 pontos, conforme tabela que coloquei acima. Nesta regra, caso a cliente continuasse trabalhando, a cada ano que passa, ganharia 2 pontos (1 de idade e 1 de TC). Nesta regra, a pessoa só ganhará 1 ponto por ano da idade se não estiver trabalhando, ok?
### | Idade | TC | Pontos atingidos | Pontos necessários |
2020 | 53 anos | 26 | 79 | 82 |
2021 | 54 anos | 27 | 81 | 83 |
2022 | 55 anos | 28 | 83 | 84 |
2023 | 56 anos | 29 | 85 | 85 |
Portanto, ela poderá se aposentar por esta regra em 2023, quando atingirá os 85 pontos.
Quase todas as regras com a Reforma da Previdência ficaram com esta forma de cálculo iniciando em 60%. Ficou muito ruim a forma de cálculo, portanto a vantagem do professor com a Reforma da Previdência é se aposentar com a diminuição da idade, mas o valor continua ruim, por que para se chegar à uma média de 100% para o professor homem, por exemplo, ele teria que ter pelo menos 40 anos de TC.
É muito tempo! Imagina trabalhar 40 anos como professor! Muito desgastante!
Nestas 2 regras de transição não tem mais o fator previdenciário, mas em compensação a media do valor começa em 60%, para se chegar próximo de 100%, tem que ter muitos anos de contribuição. Muito gravosa para o professor!
Para esta cliente que citei acima, a média dela era R$4.000,00, porém este valor seria multiplicado por 78%, então ela teria uma renda inicial de R$3.120,00.
Nestes casos, através de um planejamento previdenciário da aposentadoria do professor de escola particular no Rio de Janeiro é possível verificar a possibilidade do descarte para tentarmos aumentar a média da renda!
Se for fazer um comparativo essas 2 regras de transição, sem dúvida a melhor em termos de se aposentar mais cedo será a da idade mínima, mas em termos de valor fica ruim do mesmo jeito!
REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDAGIO DE 100%
Dentre todas as regras de transição, essa é uma das melhores em valores.
Requisitos:
- tempo mínimo de contribuição exclusivo como professor de escola particular: 25 anos para mulher e 30 anos para o homem;
- 180 meses de contribuições mensais (carência);
- Idade mínima fixa de 52 anos para a mulher e 55 anos de idade para o homem;
- Pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os requisitos na data da entrada em vigor da EC 103/2019.
O que seria esse pedágio de 100%? Cumprir em dobro o tempo que faltava para cumprir da data da entrada em vigor da Reforma da Previdência de tempo de contribuição de magistério.
Atenção! Esse pedágio deve ser de exclusivo magistério! E não de atividade comum!
No mesmo exemplo da cliente que citei acima, em 2019, data da Reforma, ela tinha 52 anos de idade, ou seja, já tinha a idade mínima exigida para esta regra de transição, bastaria ela cumprir o pedágio mínimo de 100% para ter a media de 100% dos salários de contribuição! Olha que maravilha! Passaria de 60% para 100% as vezes em uma diferença de poucos meses!
Aquela mesma cliente que teria uma renda inicial de R$3.120,00, no pedágio de 100%, ela teria a renda de R$4.000,00! Essa minha cliente conseguiu, através do planejamento previdenciário um retorno de investimento de quase meio milhão de reais, considerando a expectativa de vida.
Agora me diz: vale ou vale ter seu caso analisado por quem entende? Não se trata de gastar dinheiro, mas sim um investimento para saber qual tipo correto de aposentadoria solicitar ao INSS.
NOVA APOSENTADORIA DO PROFESSOR – PÓS REFORMA
Para os professores filiados ao INSS após a data de 13/11/2019, só se aposentarão com os requisitos abaixo, cumulativamente:
## | Idade | Tempo de Contribuição | Carência |
Mulher | 57 anos de idade | 25 anos | 180 meses |
Homem | 60 anos de idade | 25 anos | 180 meses |
Aqui, a Reforma trouxe uma grata surpresa ao professor homem: reduziu o tempo mínimo de contribuição para 25 anos, igual à mulher, contudo ambos terão que ter no mínimo 60 anos de idade. E a regra de cálculo é a mesma das regras de transição de pontos e idade mínima: começa em 60% da média.
Ou seja, para aquele que se filiou após a Emenda, ficou muito pior, não é mesmo?
CONCLUSÃO
Pudemos ver que são, pelo menos, 5 regras para aposentadoria do professor de escola particular , com muitas variantes de idade e tempo mínimo, que impactam diretamente no valor da aposentadoria. Dependendo da regra requerida ao INSS sem saber qual a regra mais vantajosa para você, você poderá muito dinheiro.
Dar entrada em um pedido de aposentadoria do professor de escola particular no Rio de Janeiro sozinho junto ao INSS sem saber os documentos necessários, e qual a melhor regra de encaixa é extremamente arriscado, pois, por muitas vezes, você pode estar abrindo mão de direitos e regras mais vantajosas, que ao longo da vida, te impactarão financeiramente.
Por isso, a importância de uma análise com um profissional especialista em Direito Previdenciário. Com a ajuda de um especialista que entenda da matéria, você tem, muitas vezes, chances de se encaixar nas regras antigas à Reforma da Previdência, que eram muito mais vantajosas!
Garanto a você que o investimento com um bom profissional que saiba fazer uma análise correta do seu caso não será nada próximo ao retorno que você terá em sua aposentadoria em termos de valores, muitas vezes conseguindo se aposentar mais cedo e/ou tendo seu benefício sendo deferido mais rápido, uma vez que um bom advogado previdenciário saberá toda a documentação necessária para seu pedido não cair em exigência!
O INSS apresenta em sua simulação as possibilidades ou não de aposentadoria em todas as regras, mas ele não faz planejamento! Ele não projeta as possibilidades do segurado, de acordo com a sua alíquota, realidade, tipo de segurado, não avalia pagamentos em atraso para eventual cumprimento de tempo mínimo, ou seja, essa simulação não é confiável!
Quem a faz é um robô! E não uma pessoa capacitada, instruída, com especialização de anos no assunto, apta para auxiliar e trazer o melhor benefício ao cliente!